15/12/2025

STJ impede exclusão de ICMS e o PIS/Cofins da base de cálculo do IPI

Por: Katarina Moraes
Fonte: Jota Tributario
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela
impossibilidade de exclusão do ICMS e PIS/Cofins da base de cálculo do IPI.
O julgamento se deu sob o rito dos repetitivos, o que significa que o
entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário, exceto
o Supremo Tribunal Federal (STF), e pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf).
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, acolheu o argumento da Fazenda
Nacional de que o “valor da operação”, usado como base de cálculo do IPI, já
inclui os tributos em discussão e que não há previsão legal para excluí-los.
Silva Santos afastou a tentativa dos contribuintes de aplicarem, por simetria, o
Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) — que fixou que o ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins — e defendeu
que as materialidades e as bases de cálculo entre este e o julgado do STF são
distintas.
Pelo teor do voto, a sustentação oral do procurador Leonardo Leão Lamb, da
Fazenda Nacional, foi dispensada. Ao JOTA, Lamb afirmou que a vitória no
caso já era esperada, diante de precedentes favoráveis à União das duas turmas
de direito da Corte — como os REsps 610908/PR e 675663/PR, da 2ª Turma.
Apesar de não haver decisão no STF que delimite o tema, o procurador defende
que a controvérsia tem caráter infraconstitucional.
Derrota dos contribuintes
Já Pedro Schuch, tributarista sócio do escritório SW Advogados e representante
da Modesc no caso concreto, afirma ter expectativa de embargos e novos
recursos a fim de reverter a decisão que, para ele, tende a resultar em aumento
de carga tributária aos contribuintes e possíveis repercussões em suas estratégias
de planejamento e contencioso.
“É possível que haja espaço para levarmos o tema ao STF, a depender da
fundamentação que será apresentada no acórdão do STJ. Vamos aguardar a
publicação para analisar os votos em detalhe, mas, em princípio, vemos
pertinência constitucional suficiente para discutir a matéria na Suprema Corte”,
disse.
A mesma preocupação foi transmitida, em sustentação oral, pela advogada
Juliana Amaro, representante da Brascabos. Ela alertou para um eventual
alargamento da base de cálculo do IPI: “PIS, Cofins e IPI incidem em
momentos diferentes. IPI incide na saída do estabelecimento, enquanto PIS e
Cofins incidem em ato subsequente, quando a empresa aufere receita com a
venda da mercadoria. Como é possível incluir na base de cálculo de um tributo
se o fato gerador dele não foi praticado?”.
Já o advogado Emerson Cavalcanti, também pela Modesc, defendeu que o
contribuinte não pedia um benefício, mas o “estabelecimento da legalidade e
coerência sistêmica do ordenamento tributário”. “Embora os tributos transitem
pelo caixa da empresa no momento da venda, os valores não constituem receita
bruta que incorpore ao patrimônio líquido” .
O caso foi julgado nos Resp 2119311, Resp 2143866 e Resp 2143997 (Tema
1304).